O projeto de lei n.º 3/2013 tem como origem o projeto de lei n.º 60 de 1999, criado com o objetivo de sustentar legalmente a política de prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes, lançada no mesmo ano de 1999 e aprimorada em 2005.
Para que não fique nenhuma dúvida quanto ao conteúdo desse projeto de lei, colocaremos abaixo todo seu conteúdo, pontuando algumas observações (caso queira lê-lo no site do Senado Federal, clique aqui .
Projeto de Lei da Câmara n.º 3, de 2013
(nº 60/1999, na Casa de origem, da Deputada Iara Bernardi)
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual)
Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhanto, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Antes de mais nada é necessário entendermos qual a importância do atendimento nos equipamentos de saúde às mulheres que sofreram violência sexual:
A mulher sobrevivente de uma violência sexual grande parte das vezes encontra-se em estado de stress pós-traumático que a impede de lidar com todo o processo de registro de boletim de ocorrência e outras situações que a obriguem emitir relatos repetitivos sobre o ocorrido.
Portanto, o acolhimento dessa mulher no, muitas das vezes, primeiro atendimento que ela receberá é essencial para evitar sua revitimização e até mesmo facilitar a identificação do estuprador.
Por que, então, a defesa de veto total desse projeto de lei? Qual é o interesse nisso?
Não podemos nos esquecer que 44% dos hospitais brasileiros são hospitais filantrópicos, estando, muitos deles vinculados a entidades religiosas, que recebem isenção parcial ou total de impostos para fazer atendimentos pelo SUS.
A insistência ao veto total desse projeto de lei pode estar vinculada à recusa de grupos religiosos mantenedores de hospitais filantrópicos a fazer o atendimento adequado à pessoa em situação de violência sexual. Vemos, novamente, a imposição de crenças religiosas acima dos direitos humanos da pessoa que sofreu o crime tipificado, não por acaso, como hediondo.
Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida
No dia 10 de julho de 2013, o Pe. Paulo Ricardo foi convidado para participar de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados e questionou a definição de violência sexual descrevendo o estupro conjugal como algo naturalmente aceitável.
Segundo a Lei Maria da Penha, art. 7.º inciso III, violência sexual é “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; [que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;]”
Ou seja, o que vimos foi uma apologia ao estupro conjugal em plena Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.
São essas as pessoas que se colocam contra a sanção integral dessa lei.
Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I – dianóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II – amparo médico, psicológico e social imediatos;
III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV – profilaxia da gravidez
Esse é o ponto que mais polemizam:
“A gravidez decorrente de violência sexual representa, para grande parte das mulheres, uma segunda forma de violência. A complexidade dessa situação e os danos por ela provocados podem ser evitados, nos casos de pronto atendimento, com a utilização da anticoncepção de emergência.”
(Norma técnica de Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes – Ministério da Saúde)
Caso a mulher não tenha conseguido passar por esse procedimento e se descobrir grávida do estuprador é direito dela recorrer aos serviços públicos para abortar, caso assim decida. Enfatizando: a mulher não será obrigada a interromper a gestação.
É obrigação do Estado disponibilizar esse atendimento que é realizado apenas em hospitais de referência, em que uma equipe multidisciplinar é treinada e preparada para atender essa mulher.
V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST
VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
O deputado e também pastor Marco Feliciano constantemente utiliza-se de mídias sociais para exaltar o seu poder de mobilização de votos do público de sua religião, fazendo disso pressão para que o executivo dance conforme sua música.
Nesses últimos anos, por muitas vezes, o poder executivo cedeu.

O recuo do Governo Federal na distribuição do Kit de Combate à Homofobia nas escolas e a demissão do diretor do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais (Ministério da Saúde) após lançar a Campanha “Sou feliz sendo prostituta” são exemplos dos recuos do Governo Federal frente à pressão de setores religiosos.
E agora, fica a pergunta à nossa primeira presidenta mulher:
QUANTOS VOTOS VALEM O CORPO E A MENTE DAS MULHERES VIOLENTADAS?